Caso especial do arrendamento residencial

No caso do arrendamento residencial, o princípio é que a remuneração do intermediário é da exclusiva responsabilidade do locador, salvo algumas exceções. Apenas os custos relativos às visitas, à constituição do processo, à elaboração do contrato de arrendamento e ao inventário de instalações devem ser partilhados entre o locador e o arrendatário.

A quota-parte do inquilino deve ser inferior ou igual a um limite máximo por m2 definido pelo decreto de 1 de agosto de 2014 relativo ao limite máximo das taxas cobradas aos inquilinos e às formas de transmissão de determinadas informações pelos profissionais do setor de imobiliária: zonas “muito tensas”: 12€ incluindo impostos por metro quadrado de área habitável; áreas “tensas” 10€ incluindo impostos por metro quadrado de área habitacional; fora de áreas “apertadas”: 8€ incluindo impostos por metro quadrado de área habitacional.

Quando o intermediário tenha sido mandatado pelo locador para realizar o inventário, a sua remuneração deverá ser obrigatoriamente inferior ou igual a 3€ incluindo impostos por metro quadrado de espaço habitacional (parcela do inquilino). Em qualquer caso, o locador deverá pagar pelo menos o mesmo montante que o efetivamente pago pelo locatário. Estas taxas são devidas no dia da assinatura do contrato de arrendamento residencial, com exceção dos custos relativos ao inventário de instalações que são devidos no dia da sua conclusão. Casas a venda em Jardim Brasil Vinhedo